AUXILIO FUNERAL

Grande Oriente do Brasil – Boletim Oficial no 02, de 22/02/2008 – Pág. 27
RECOMENDAÇÃO
Aos Veneráveis de Lojas
Assunto: Auxílio Funeral
Continuamos recebendo Certidões de Óbito de IIr∴ e Cunhadas com atraso, sem a informação dos
dados bancários do(a) beneficiário(a), e muitas vezes esses dados são informados com erros, levando-nos a solicitar
confirmação.
Assim sendo, pedimos seja encaminhado junto com a cópia da Certidão de Óbito, a cópia do cartão do
banco da(o) beneficiária(o).
A Loja deverá encaminhar diretamente ao GOB em Brasília-DF, os documentos referidos acima, conforme
determina o Dec. 569/02, publicado no Boletim Oficial Nº 13 de 26/07/02.
Tal providência nos permitirá pagar o Auxílio Funeral no menor prazo possível.
Fraternalmente,
Amaro Miguel Leite
Grande Secretário Geral de Previdência e Assistência
Obs.: Transcrevemos a seguir o referido Decreto para conhecimento
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D E C R E T O Nº 0569,
de 28 de junho de 2002 da E∴ V∴
ALTERA A FORMA DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-FUNERAL.
LAELSO RODRIGUES, Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do
Brasil, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a concessão do Auxílio-Funeral aos Irmãos e Cunhadas, vem se constituindo
em importante fator de apoio aos jurisdicionados, em momentos de dor e dificuldades financeiras;
CONSIDERANDO que a evolução do sistema financeiro global, quanto a depósitos e saques, entre
outros serviços, via “on line” é uma realidade e seguros;
CONSIDERANDO que a responsabilidade do pedido do Auxílio-Funeral, bem como o fornecimento
do número da conta, agência, banco e nome do(a) beneficiário(a), a ser depositado o pagamento, compete às Lojas;
CONSIDERANDO que os valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos
reais) pagos aos beneficiários do Irmão e por morte da Cunhada continuam sendo razoáveis e dentro das
disponibilidades financeiras do Grande Oriente do Brasil, devendo ser mantidos,
GRANDE SECRETARIA-GERAL
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
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D E C R E T A:
Artigo 1º - Fica mantido o Auxílio-Funeral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser
pago aos beneficiários de Irmão regular e membro de Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Brasil, que vier a
falecer.
Artigo 2º - Igualmente, fica mantido o Auxílio-Funeral no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser
pago a Irmão regular e membro de Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Brasil, no caso de falecimento de seu
cônjuge ou companheira.
Parágrafo Único - A companheira é equiparada ao cônjuge para os fins deste Decreto, nos termos da
Lei Civil Brasileira.
Artigo 3º - Em qualquer caso, o Auxílio-Funeral será devido ao cônjuge ou companheira que
comprovadamente com o Irmão convivia, em forma de união estável, quando do óbito.
Parágrafo Único - A comprovação de convivência e união estável será feita através de declaração
subscrita pelo Venerável da Loja a que pertencer o Obreiro.
Artigo 4º - A comunicação do falecimento do Irmão, cônjuge ou companheira, acompanhada da
certidão de óbito, deverá dar entrada no Poder Central do Grande Oriente do Brasil, em Brasília, DF, até 90 (noventa)
dias após a data do falecimento, através da Loja a que pertencer o Obreiro, com nome do(a) beneficiário(a), número
da conta bancária, agência e banco, sob pena da perda do direito ao benefício.
Parágrafo Único - A não formalização do pedido, pela Loja, dentro deste prazo isenta o Grande
Oriente do Brasil de todos os ônus.
Artigo 5º - A importância devida será depositada na conta bancária do(a) beneficiário(a), indicada
pelo Venerável da Loja, por ocasião da remessa da Certidão de Óbito.
Parágrafo Único – Não tendo o(a) beneficiário(a) conta bancária, a remessa será feita, por meio de
Vale Postal, para a agência do Correio mais próxima do domicílio do beneficiário(a).
Artigo 6º – No caso de o Irmão falecido não deixar cônjuge, herdeiro ou beneficiário, a Loja poderá
encarregar-se das despesas do funeral, até o valor limite do benefício, prestando contas à Grande Secretaria Geral
de Previdência e Assistência.
Artigo 7º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Grão-Mestre Geral.
Artigo 8º - Revoga-se o Decreto 0313, de 29/02/00 publicado no Boletim Oficial nº 04, de 20/03/00.
Dado e traçado no Gabinete do Grão-Mestrado Geral, no PODER CENTRAL em Brasília, Distrito
Federal, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e dois da E∴ V∴, 181º da fundação do Grande
Oriente do Brasil.
O Grão-Mestre Geral
LAELSO RODRIGUES
O Gr∴ Secr∴ Geral de Administração
RONALDO FIDALGO FIGUEIRA
O Gr∴ Secr∴ Geral da Guarda dos Selos
JOSÉ EDMILSON CARNEIRO
O Gr∴ Secr∴ Geral de Finanças
ROGÉRIO ALBERTO BENTO
O Gr∴ Secr∴ Geral da Previdência e Assistência
AMARO MIGUEL LEITE