DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA
E DOS POSTULADOS UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Maçonaria é uma instituição essencialmente iniciática, filosófica, filantrópica,
progressista e evolucionista, cujos fins supremos são: Liberdade, Igualdade e
Fraternidade.
Parágrafo único. Além de buscar atingir esses fins, a Maçonaria:
I - proclama a prevalência do espírito sobre a matéria;
II – pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio
do cumprimento inflexível do dever, da prática desinteressada da beneficência e da
investigação constante da verdade;
III – proclama que os homens são livres e iguais em direitos e que a tolerância
constitui o princípio cardeal nas relações humanas, para que sejam respeitadas as
convicções e a dignidade de cada um;
IV – defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito
fundamental do ser humano, observada correlata responsabilidade;
V – reconhece o trabalho como dever social e direito inalienável;
VI – considera Irmãos todos os Maçons, quaisquer que sejam suas raças,
nacionalidades, convicções ou crenças;
VII – sustenta que os Maçons têm os seguintes deveres essenciais: amor à família,
fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à lei;
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VIII – determina que os Maçons estendam e liberalizem os laços fraternais que os
unem a todos os homens esparsos pela superfície da Terra;
IX – recomenda a divulgação de sua doutrina pelo exemplo e pela palavra e
combate, terminantemente, o recurso à força e à violência para a consecução de
quaisquer objetivos;
X – adota sinais e emblemas de elevada significação simbólica;
XI – defende que nenhum Maçom seja obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
XII – condena a exploração do homem, os privilégios e as regalias, enaltecendo,
porém, o mérito da inteligência e da virtude, bem como o valor demonstrado na prestação
de serviços à Ordem, à Pátria e à Humanidade;
XIII – afirma que o sectarismo político, religioso e racial são incompatíveis com a
universalidade do espírito maçônico;
XIV – combate a ignorância, a superstição e a tirania.
Art. 2º. São postulados universais da Instituição Maçônica:
I – a existência de um princípio criador: o Grande Arquiteto do Universo;
II – o sigilo;
III – o simbolismo da Maçonaria Universal;
IV – a divisão da Maçonaria Simbólica em três graus;
V – a Lenda do Terceiro Grau e sua incorporação aos Rituais;
VI – a exclusiva iniciação de homens;
VII – a proibição de discussão ou controvérsia sobre matéria político-partidária,
religiosa e racial, dentro dos templos ou fora deles, em seu nome;
VIII – a manutenção das Três Grandes Luzes da Maçonaria: o Livro da Lei, o
Esquadro e o Compasso, sempre à vista, em todas as sessões das Lojas;
IX – o uso do avental nas sessões.
CAPÍTULO II
DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 3º O GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS, federado ao “GRANDE ORIENTE
DO BRASIL”, fundado em 26 de outubro de 1957, autorizado pelo Decreto n. 1.830, de 24
de março de 1959 e instalado em 07 de junho de 1959, é uma instituição Maçônica, com
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personalidade jurídica de direito privado, simbólica, regular, legal e legítima, sem fins
lucrativos, constituído como unidade indissolúvel de Lojas Maçônicas Simbólicas e dos
Triângulos a ele subordinados. Sua jurisdição abrange todo o Estado de Goiás, tem sede
própria e foro em Goiânia, Goiás, na Rua Armogaste José Silveira n. 250, Setor Marechal.
Rondon, CEP 74560-900, com duração de tempo indeterminada.
Art. 4º O Grande Oriente do Estado de Goiás, regido por esta Constituição,
I – não divide a sua autoridade, nem a subordina a quem quer que seja, exceto ao
Grande Oriente do Brasil.
II – É o único Poder de onde emanam as leis para o Governo da Maçonaria
Simbólica do Estado de Goiás, resguardados a Constituição Federal, o Regulamento
Geral da Federação e a legislação ordinária do Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único – Serão respeitados os LANDMARKS, os postulados universais e
os princípios da Instituição Maçônica.
Art. 5º A autoridade do Grande Oriente do Estado de Goiás emana do povo maçônico de
sua jurisdição e em seu nome é exercida pelos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de
atribuições entre eles.
Art. 6º O patrimônio do Grande Oriente do Estado de Goiás é constituído de bens imóveis,
móveis, de valores e bens de direito.
§ 1º Os bens imóveis somente poderão ser gravados, alienados, permutados, doados ou
ter seu uso cedido, com autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
§ 2º Os bens móveis poderão ser vendidos com base no preço de mercado à
época da alienação, observado o processo licitatório;
§ 3º As receitas do Grande Oriente do Estado de Goiás, que deverão ser aplicadas
no Estado de Goiás, serão ordinárias ou extraordinárias; para aquelas, quando obtidas de
seus membros, via captação; para estas, por doações, serviços prestados, alugueres de
seus próprios ou de materiais fornecidos.
TÍTULO II
DA LOJA E DO TRIÂNGULO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Os Maçons agremiam-se em oficinas de trabalho denominadas:
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I – Lojas: quando constituídas por sete ou mais Mestres Maçons regulares em pleno
gozo de seus direitos maçônicos;
II – Triângulos: se constituídos de três a seis Mestres Maçons regulares em pleno
gozo de seus direitos maçônicos.
§ 1º Em Município onde já exista Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado
de Goiás, só poderá ser constituída outra com um mínimo de vinte e um Mestres Maçons
regulares em pleno gozo de seus direitos maçônicos.
§ 2º O Grão-Mestre Estadual poderá requerer ao Grão-Mestre Geral a aprovação e
criação de Lojas com o número de Mestres Maçons inferior ao estipulado no § anterior,
desde que, fundamentadamente, seja pleiteado por, pelo menos, sete membros
fundadores.
§ 3º Em local onde não exista Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de
Goiás, o Grão-Mestre Estadual poderá aprovar a criação de Triângulos.
§ 4º Enquanto não for expedida a Carta Constitutiva, a Loja poderá funcionar,
provisoriamente, autorizada pelo Grão-Mestre Estadual.
Art. 8º O funcionamento provisório bem como a extinção de Lojas dar-se-ão de acordo
como o Regulamento Geral da Federação.
Parágrafo único. Os direitos, deveres, obrigações e requisitos fundamentais deverão
constar do Estatuto das Lojas e obedecerão ao disposto no Regulamento Geral da
Federação
Art. 9º A autonomia da Loja será assegurada:
I pela eleição, por maioria simples, da respectiva Administração e de seu Orador,
que é membro do Ministério Público;
II – pela administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse e
às suas necessidades, tais como:
a) fixação e arrecadação das contribuições de sua competência;
b) aplicação de suas rendas;
c) organização e manutenção de serviços assistenciais, sociais, cívicos e de ordem
cultural;
d) utilização e gestão de seu patrimônio;
III – pela eleição de Deputados e seus Suplentes tanto à Soberana Assembléia
Federal Legislativa quanto à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
IV Pela eleição do Grão-Mestre Geral e do Grão-Mestre Estadual e de seus
respectivos Adjuntos.
Art. 10. As expressões “Federada ao Grande Oriente do Brasil” e “Jurisdicionada ao
Grande Oriente do Estado de Goiás”, figurarão, obrigatoriamente, como complemento do
título distintivo da Loja, seguida de seu número, e serão inseridas em todos os impressos,
papéis e documentos.
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Parágrafo único. A denominação da Loja não poderá ser dada em homenagem a
pessoa viva.
Art. 11. A Loja será federada ao Grande Oriente do Brasil, através de sua Carta
Constitutiva, na qual constará sua inscrição no Registro Geral da Federação e estará
administrativamente jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA
Art. 12. A administração da Loja é composta pelo Venerável Mestre, 1º Vigilante, 2º
Vigilante e demais dignidades eleitas, conforme o Estatuto e o Rito determinarem.
Parágrafo único. O Orador, nos Ritos que dispõem desse cargo, é membro do Ministério
Público.
Art. 13. Os cargos de Loja são eletivos e de nomeação, podendo ser eleitos ou nomeados
somente Mestres Maçons que forem membros efetivos de seu Quadro e que estejam em
pleno gozo de seus direitos maçônicos.
§ 1º A eleição na Loja será realizada no mês de maio e a posse dar-se-á no mês
de junho do mesmo ano, permitida uma reeleição.
§ 2º Os cargos serão exercidos pelo prazo de um ou dois anos, de acordo com o
que dispuser o Estatuto da Loja.
§ 3º Para o mandato de dois anos, as eleições realizar-se-ão nos anos ímpares.
§ 4º O Venerável é a primeira dignidade da Loja, competindo-lhe orientar e
programar seus trabalhos e ainda exercer autoridade disciplinar sobre os membros do
Quadro da Loja.
§ 5º Ao ser regularizada uma Loja, a administração provisória permanecerá
gerindo-a até a posse da administração eleita.
Art.14 A Loja que não estiver em dia com suas obrigações pecuniárias para com o
Grande Oriente do Brasil ou com o Grande Oriente do Estado de Goiás poderá ter, por
estes, em conjunto ou isoladamente, decretada a suspensão dos seus direitos, após
sessenta dias da respectiva notificação de débito, até final solução.
Art. 15 A Loja que deixar de funcionar, sem justo motivo, durante seis meses
consecutivos, será declarada inativa por ato do Grão-Mestre Estadual, observado o
trâmite estabelecido no Regulamento Geral da Federação.
§ 1º Para que a Loja possa voltar a funcionar, será necessário que o Grão-Mestre
Estadual faça a devida comunicação de sua reativação à Secretaria Geral da Guarda dos
Selos.
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§ 2º O patrimônio da Loja declarada inativa será arrecadado e administrado pelo
Grande Oriente do Estado de Goiás, e a Loja o receberá de volta se reiniciar suas
atividades dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que foi declarada inativa.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no § anterior, caso a Loja não reinicie suas
atividades, seu patrimônio incorporar-se-á definitivamente ao do Grande Oriente do
Estado de Goiás.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÕNIO DA LOJA
Art. 16. O patrimônio da Loja é independente dos patrimônios do Grande Oriente do Brasil
e do Grande Oriente do Estado de Goiás, sendo constituído de bens móveis, imóveis,
assim como de valores e bens de direito.
§ 1º – Os bens imóveis só poderão ser gravados, alienados, permutados ou cedido
seus usos e direitos, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros regulares,
em sessão especialmente convocada para tal fim e após a autorização da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
§ 2º - Os bens móveis poderão ser vendidos, com base no preço de mercado à
época da alienação, observado o processo licitatório e após aprovação da maioria dos
membros presentes na sessão previamente convocada.
§ 3º - O patrimônio da Loja jamais será dividido entre os membros de seu Quadro.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA LOJA
Art. 17. São deveres da Loja:
I – elaborar seu Estatuto, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal,
exclusivamente, e, após sua aprovação, proceder ao registro no cartório competente;
II - cumprir e fazer cumprir as Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande
Oriente do Estado de Goiás, o Regulamento Geral da Federação, as leis, os atos
administrativos, normativos e infralegais, bem como os atos jurisdicionais definitivos;
III – dedicar todo empenho à instrução e ao aperfeiçoamento moral e intelectual
dos membros de seu Quadro, realizando sessões de instrução sobre História, Legislação,
Simbologia e Filosofia maçônicas, sem prejuízo de outros temas;
IV – prestar assistência material e moral aos membros de seu Quadro, bem como aos
dependentes de membros falecidos que pertenciam ao seu Quadro, de acordo com a
possibilidade da Loja e as necessidades do assistido;
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V – Recolher ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente do Estado de Goiás as
taxas, emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente
estabelecidas;
VI – enviar, anualmente, à Secretaria Estadual e à Secretaria Geral da Guarda dos
Selos o Quadro de seus membros e, trimestralmente, as alterações cadastrais
eventualmente ocorridas, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral da Federação;
VII - enviar anualmente ao Grande Oriente do Estado de Goiás e ao Grande Oriente
do Brasil o relatório de suas atividades do exercício anterior, nos termos previstos no
Regulamento Geral da Federação.
VIII – enviar cópia das propostas de admissão, filiação, regularização e das decisões
de rejeição ou desistência de candidatos à admissão, à Secretaria da Guarda dos Selos
do Grande Oriente do Estado de Goiás, que informará à Secretaria Geral da Guarda dos
Selos, no prazo que o Regulamento Geral da Federação estabelecer;
IX – fornecer certidões aos Poderes da Ordem e aos membros do Quadro da Loja;
X - solicitar autorização (placet) para iniciação de candidato ou regularização de
Maçom à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Estado de Goiás;
XI – comunicar, de imediato, a iniciação, a elevação, a exaltação, a filiação, a
regularização e o desligamento, bem como a suspensão dos direitos maçônicos dos
membros de seu Quadro à Secretaria da Guarda dos Selos do Grande Oriente do Estado
de Goiás cabendo a esta, imediatamente, informar à Secretaria Geral da Guarda dos
Selos;
XII - assinar os Boletins do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado
de Goiás.
XIII - não imprimir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, assunto que envolva o
nome do Grande Oriente do Estado de Goiás e do Grande Oriente do Brasil, sem
expressa permissão da autoridade competente.
XIV – fornecer atestado de freqüência aos membros de outras Lojas que assistirem às
suas sessões;
XV – registrar em livro próprio, ou por outro meio, as freqüências dos membros de seu
Quadro em outras Lojas, devolvendo os respectivos atestados;
XVI – cumprir e observar os preceitos litúrgicos do Rito em que trabalhar;
XVII – identificar os visitantes pelo exame de praxe ou pela apresentação de suas
credenciais maçônicas, salvo se apresentados por membro de seu Quadro;
XVIII – expedir “placet” a membro do Quadro que o requerer.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES À LOJA
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Art. 18 A Loja não poderá:
I – admitir em seus trabalhos Maçons irregulares;
II – realizar sessões ordinárias, salvo as de pompas fúnebres, nos feriados
maçônicos e em períodos de férias maçônicas.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DA LOJA
Art. 19. São direitos da Loja:
I – elaborar seu Regimento Interno, com fundamento em seu Estatuto, podendo
modificá-lo e adaptá-lo às suas necessidades;
II – admitir membros em seu Quadro por iniciação, filiação e regularização;
III – eleger Deputados e Suplentes à Soberana Assembléia Federal Legislativa e à
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, a cada quatriênio em anos ímpares e no mês
de maio, ou a qualquer tempo, para preenchimento de vaga ou em razão da Loja ter
iniciado suas atividades após o início do mandato legislativo;
IV – mudar de Rito na forma que dispuser o Regulamento Geral da Federação;
V – fixar as contribuições ordinárias de seus membros e instituir outras para fins
específicos;
VI – processar e julgar membros de seu Quadro na forma que dispuser a legislação
complementar;
VII – encaminhar às Assembléias Legislativas propostas de emendas à Constituição
e Projetos de Lei;
VIII – recorrer de decisões desfavoráveis aos seus interesses;
IX – fundir-se ou incorporar-se com outra Loja de sua jurisdição;
X – conceder distinções honoríficas aos membros de seu Quadro e aos de outras
Lojas da Federação ou de Potências Maçônicas reconhecidas pelo Grande Oriente do
Brasil;
XI – propor ao Grão-Mestre Estadual a concessão de Título ou Condecoração
Maçônica para membro de seu Quadro;
XII – conferir graus a membros de seu Quadro ou a membros de outras Lojas da
Federação, quando por elas for solicitado formalmente, desde que do mesmo Rito;
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XIII – tomar sob sua proteção, pela cerimônia de adoção de Lowton, descendentes,
enteados ou tutelados de Maçons, de sete a dezessete anos, do sexo masculino;
XIV – isentar membros de seu Quadro de freqüência e da contribuição pecuniária
que lhe é devida;
XV – suscitar ao Grão-Mestre Estadual, ou ao Grão-Mestre Geral, questões de
relevante interesse para a Ordem Maçônica;
XVI – realizar sessões magnas nos feriados não maçônicos e domingos;
XVII – propor ação de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo;
XVIII – requerer para membro de seu Quadro portador de atestado de invalidez total
e permanente a condição de remido ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente do
Estado.
XIV – apresentar junto ao Tribunal Eleitoral competente, em conjunto com outras
Lojas, nomes de Mestres Maçons como candidatos a Grão-Mestre Geral ou a Grão-
Mestre Estadual e de seus respectivos Adjuntos.
TÍTULO III
DOS MAÇONS
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO NA ORDEM
Art. 20. A admissão de candidato na Ordem Maçônica, disciplinada no Regulamento Geral
da Federação, será decidida por deliberação de uma Loja regular, mediante votação, na
qual tomem parte todos os Maçons presentes à sessão.
§ 1º Para ser admitido, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser do sexo masculino e maior de dezoito anos, ser hígido e ter aptidão para a
prática dos atos de ritualística maçônica;
II – possuir instrução que lhe possibilite compreender e aplicar os princípios da
Instituição;
III – ser de bons costumes, reputação ilibada, estar em pleno gozo dos direitos civis
e não professar ideologia contrária aos princípios da Ordem;
IV – ter condição econômico-financeira que lhe assegure subsistência própria e de
sua família, sem prejuízo dos encargos maçônicos.
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§ 2º Visando à admissão na Ordem e após sua implementação, estarão isentos de
pagamento de taxas ou emolumentos estabelecidos pelo Grande Oriente do Estado de
Goiás:
a) os Lowtons, os DeMolays e os “Apejotistas” até completarem vinte e cinco anos
de idade;
b) os estudantes de curso superior de graduação que comprovadamente não
dispuserem de recursos próprios para sua subsistência.
§ 3º Os Maçons admitidos com base no disposto no parágrafo anterior sujeitam-se
ao pagamento de encargos financeiros estipulados pelas Lojas a que pertençam em
igualdade de condições com os demais Membros, salvo decisão específica em contrário.
Art. 21. Não poderá ser admitido na Ordem maçônica nenhum candidato que não se
comprometa, formalmente e por escrito, a observar os princípios da Ordem..
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS MAÇONS
Art. 22. São deveres dos Maçons:
I – observar as Constituições e as leis do Grande Oriente do Brasil e do Grande
Oriente do Estado de Goiás;
II – freqüentar, assiduamente, os trabalhos da Loja a que pertencer;
III – desempenhar funções e encargos maçônicos que lhe forem atribuídos;
IV – satisfazer, com pontualidade, contribuições pecuniárias ordinárias e
extraordinárias que lhe forem cometidas legalmente;
V – reconhecer como irmão todo Maçom e prestar-lhe a proteção e ajuda de que
carecer, principalmente contra as injustiças de que for alvo;
VI – não divulgar assunto que envolva o nome do Grande Oriente do Brasil e do
Grande Oriente do Estado de Goiás, sem prévia permissão dos respectivos Grão-
Mestres, salvo as matérias de natureza administrativa, social, cultural e cívica;
VII – não revelar de forma alguma assunto que implique quebra de sigilo maçônico;
VIII – haver-se sempre com probidade, praticando o bem, a tolerância e a
solidariedade humana;
IX – sustentar, quando no exercício de mandato de representação popular, os
princípios maçônicos ante os problemas sociais, econômicos ou políticos, tendo sempre
presente o bem-estar do homem e da sociedade;
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X – comunicar à Loja os fatos que chegarem ao seu conhecimento sobre
comportamento irregular de Maçom;
XI – não promover polêmicas de caráter pessoal, ou delas participar, nem realizar
ataques prejudiciais à reputação de Maçom e jamais valer-se do anonimato em ato
difamatório.
§ 1º - O Maçom recolherá as contribuições devidas ao Grande Oriente do Brasil
apenas por uma das Lojas da Federação, na qual exercerá o direito de voto na eleição de
Grão-Mestre Geral e Grão-Mestre Geral Adjunto.
§ 2º - O Maçom recolherá as contribuições devidas ao Grande Oriente do Estado de
Goiás apenas por uma das Lojas a ele jurisdicionada, na qual exercerá o direito de voto
na eleição de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto.
§ 3º - O Maçom que pertencer a Lojas de Grandes Orientes Estaduais distintos
recolherá as contribuições devidas a cada um deles, apenas por uma das Lojas em cada
um desses Grandes Orientes Estaduais, nas quais exercerá o direito de voto na eleição
de Grão-Mestres Estaduais e Grão-Mestres Estaduais Adjuntos em cada um dos
respectivos Grandes Orientes Estaduais.
§ 4º - O Maçom que pertencer a mais de uma Loja participará das respectivas
eleições, em cada uma delas, podendo votar e ser votado, respeitadas as condições
dispostas na legislação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS MAÇONS
Art. 23. São direitos dos Maçons:
I – a igualdade perante a lei maçônica;
II – a livre manifestação do pensamento em assuntos não vedados pelos postulados
universais da Maçonaria;
III – a inviolabilidade de sua liberdade de consciência e crença;
IV – a justa proteção moral e material para si e seus dependentes;
V – votar e ser votado para todos os cargos eletivos da Federação, na forma que a
lei estabelecer;
VI – transferir-se de uma para outra Loja da Federação;
VII – pertencer, como Mestre Maçom, a mais de uma Loja da Federação;
VIII – freqüentar os trabalhos de qualquer outra Loja e dela receber atestado de
freqüência;
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IX – ter registradas em livro próprio de sua Loja as presenças nos trabalhos de
outras Lojas do Grande Oriente do Brasil, mediante a apresentação de Atestados de
Freqüência;
X – ser elevado e exaltado nos termos do que dispõe o Regulamento Geral da
Federação;
XI – representar aos poderes maçônicos competentes contra abusos de qualquer
autoridade maçônica que lhe prejudique direito ou atente contra a lei maçônica;
XII – ser parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ato
ilícito ou lesivo;
XIII – solicitar apoio dos Maçons quando candidato a cargo eletivo no âmbito externo
da Federação;
XIV – obter certidões, ciência de despachos e informações proferidas em processos
administrativos ou judiciais de seu interesse;
XV – publicar artigos, livros ou periódicos que não violem o sigilo maçônico nem
prejudiquem o bom conceito do Grande Oriente do Brasil e/ou do Grande Oriente do
Estado de Goiás;
XVI – ter a mais ampla defesa por si, ou através de outro membro, nos processos
em que for parte no meio maçônico;
XVII – desligar-se do Quadro de Obreiros da Loja a que pertence, no momento que
desejar, mediante solicitação verbal feita em reunião da Loja ou por correspondência a ela
dirigida.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSES DE MAÇONS
Art. 24. Constituem-se os Maçons em duas classes:
I – regulares;
II – irregulares.
§ 1º Os regulares podem ser ativos e inativos:
a) são ativos os Maçons que pertencem a uma Loja da Federação e nela cumprem
todos os seus deveres e exercem todos os seus direitos;
b) são inativos os Maçons que se desligaram da Loja a que pertenciam, portando
documento de regularidade.
§ 2º São irregulares os Maçons que:
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a) estão com seus direitos suspensos;
b) não possuem documento de regularidade, ou cujo documento esteja vencido;
c) estão excluídos da Federação.
Art. 25. Os Maçons podem ser ainda Eméritos, Remidos ou Honorários:
I – são Eméritos os que têm sessenta anos de idade e, no mínimo, vinte e cinco
anos de efetiva atividade maçônica;
II – são Remidos os que têm setenta anos de idade e, no mínimo, trinta e cinco anos
de efetiva atividade maçônica, facultando-se-lhes o pagamento dos emolumentos devidos
ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente do Estado de Goiás e às Lojas a que
pertençam;
III – são Honorários os que, não pertencendo ao Quadro da Loja, dela recebem
esse título honorífico, podendo ser homenageado, com esse título, Maçom regular de
outra Potência reconhecida.
§ 1º O Maçom que vier a se tornar inválido total e permanentemente será Remido:
a) pelo Grande Oriente do Brasil e pelo Grande Oriente do Estado de Goiás,
em relação ao pagamento dos emolumentos que lhes são devidos, atendendo a
requerimento da Loja a que pertencer;
b) pela Loja a que pertencer, em relação ao pagamento de suas taxas e
emolumentos.
§ 2º O Maçom Emérito ou Remido só poderá votar e ser votado caso atinja o índice
de freqüência previsto no Regulamento Geral da Federação.
§ 3º A requerimento devidamente instruído por parte da Loja a que pertencer, o
Maçom Remido poderá ser isento dos emolumentos devidos ao Grande Oriente do Brasil,
ao Grande Oriente do Estado de Goiás e à própria Loja.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS MAÇÔNICOS
DA SUSPENSÃO, DO IMPEDIMENTO E DE SUA PERDA
Art. 26. O Maçom terá seus direitos suspensos:
I – quando, notificado para cumprir suas obrigações pecuniárias, deixar de fazê-lo no
prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação;
II – quando deixar de freqüentar a Loja sem justa causa, com a periodicidade
estabelecida pelo Regulamento Geral da Federação;
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III – quando estiver com seu placet vencido.
§ 1º O ato de suspensão deverá ser publicado nos Boletins do Grande Oriente do
Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás para conhecimento de todas as Lojas
federadas e jurisdicionadas.
§ 2º O impedimento do exercício dos direitos maçônicos afasta o Maçom de
mandato, cargo ou função em qualquer órgão da Federação e o impede de freqüentar
qualquer Loja federada.
§ 3º A regularização de um Maçom impedido de exercer os direitos maçônicos
será disciplinada pelo Regulamento Geral da Federação.
§ 4º Estão dispensados de freqüência, em qualquer Loja a que pertencerem, para os
fins previstos neste artigo, o Grão-Mestre Geral, o Grão-Mestre Geral Adjunto, o Grão-
Mestre Estadual, o Grão-Mestre Estadual Adjunto, os membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e os Garantes de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante
potências maçônicas estrangeiras.
Art. 27. O Maçom perderá os direitos assegurados por esta Constituição quando:
I – prestar obediência a outra organização maçônica simbólica;
II – for excluído da Federação, por decisão judicial transitada em julgado;
III – for homologada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que observadas todas
as instâncias maçônicas, inclusive a defesa de mérito, decisão judicial proferida por
tribunal não maçônico.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL LEGISLATIVA
Art. 28. O Poder Legislativo do Grande Oriente do Estado de Goiás é exercido pela
Assembléia Estadual Legislativa, que tem o tratamento de Poderosa.
Art. 29 A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa compõe-se de Deputados Estaduais
eleitos por voto direto dos Maçons de Lojas da Jurisdição para um mandato de quatro
anos, permitidas reeleições.
Art. 30 As eleições para Deputados e seus Suplentes pelas Lojas da Jurisdição, serão
realizadas a cada quatriênio, no mês de maio dos anos ímpares e, extraordinariamente,
sempre que houver necessidade de complementação de mandato.
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§ 1º Não terá direito de representação na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa
a Loja que deixar de recolher ao Grande Oriente do Estado de Goiás as taxas,
emolumentos e contribuições ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidas.
§ 2º Nenhum Deputado poderá representar, simultaneamente, mais de uma Loja.
§ 3º Os Deputados gozarão de imunidade quanto a delitos de opinião, desde que em
função de exercício do respectivo cargo, só podendo ser processados e julgados após
autorização da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 4º Quando a Loja não puder eleger membro de seu Quadro para representá-la na
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, poderá eleger Maçom do Quadro de outra
Loja da Jurisdição, devendo o eleito e a Loja a que pertencer estar em pleno gozo de
seus direitos maçônicos.
Art. 31. Não perde o mandato:
I – o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir
temporariamente o Grão-Mestrado Estadual;
II – o Deputado nomeado para cargo ou função nos Poderes Executivos do Grande
Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás;
III – o Deputado que estiver licenciado.
Parágrafo único – em qualquer dessas hipóteses e enquanto durar o afastamento do
Deputado, a sua vaga na Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será preenchida pelo
seu Suplente.
Art. 32. Perde o mandato:
I – o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa que assumir o cargo
de Grão-Mestre Estadual em caráter permanente;
II – o Deputado que:
a) não tomar posse até a segunda sessão ordinária da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa consecutiva à diplomação;
b) for desligado do Quadro de Membros da Loja que pertence;
c) faltar a duas sessões ordinárias consecutivas da Assembléia, sem motivo
justificado, ou a três sessões consecutivas justificadas, ou, ainda, a seis alternadas,
justificadas ou não, durante o mandato;
d) exercer cargo, mandato ou função incompatível, nos termos das
Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás;
e) for julgado incapaz para o exercício do cargo pelo voto de dois terços dos
Deputados presentes à sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, assegurada
sua ampla defesa;
GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 16
16
f) for julgado, pela Loja que representa incompatível com as diretrizes
anteriormente determinadas pelo plenário de Loja, devidamente registrada em ata.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Presidente da
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, cabendo-lhe determinar a convocação do
suplente.
Art. 33. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á em sessões ordinárias,
no primeiro sábado útil dos meses de fevereiro a novembro.
§ 1º Se feriado nacional, estadual ou municipal em Goiânia, o dia de sexta-feira ou
segunda-feira, imediatamente anterior ou posterior ao dia da sessão, esta será transferida
para o primeiro sábado útil subseqüente.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior, também, será adotado quando
as eleições, profanas ou maçônicas, forem marcadas para o dia ou para o imediatamente
anterior ou posterior ao da sessão;
§ 3º Se, em um dos dias mencionados no parágrafo primeiro, for apenas “ponto
facultativo”, a Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa poderá adotar
o procedimento previsto no mencionada parágrafo, desde que os Deputados sejam
comunicados com antecedência.
§ 4º Quadrienalmente, nos anos de posse do Grão-Mestre Estadual e do Grão-
Mestre Estadual Adjunto e de Deputados Estaduais, a Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa realizará no dia 24 de junho, seqüencialmente, as seguintes sessões:
a) Sessão Solene para posse dos Deputados e para eleição e posse da Mesa
Diretora e de suas Comissões Permanentes;
b) Sessão Magna de posse do Grão-Mestre Estadual e do Grão-Mestre
Estadual Adjunto;
c) Sessão Ordinária do mês de junho.
§ 5º As sessões previstas no parágrafo anterior poderão se antecipadas ou adiadas
a pedido do Grão-Mestre Estadual em exercício e o eleito, desde aprovado pela Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
§ 6º A Sessão Solene, prevista no § 4º desse artigo, será presidida por um de seus
Ex-presidentes, com mandato de deputado, seguindo a ordem do mais antigo ao mais
recente, na falta destes, pelo Deputado decano.
§ 7º Os membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes serão eleitos
bienalmente na sessão de junho dos anos ímpares, cabendo ao Presidente da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa dirigir a eleição e empossar o Presidente eleito.
§ 8º O Presidente empossado:
a) dará posse aos demais membros da Mesa Diretora e aos membros das
Comissões Permanentes;
GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS – Boletim Oficial – Especial nº 06 2008 Página 17
17
b) presidirá e dará posse ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual
Adjunto em sessão magna no dia vinte e quatro de junho, ou em outra data
devidamente aprovada pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 9º A apreciação, discussão e votação dos nomes indicados para Juizes dos
Tribunais Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual, Procurador Geral
Estadual e Sub Procuradores Estaduais será feito, se atendidas as formalidades legais,
na sessão ordinária do mês subseqüente ao da indicação;
§10 A mensagem do Grão-Mestre Estadual, que trata das atividades do Grande
Oriente do Estado de Goiás relativas ao exercício anterior, será lida na sessão ordinária
do mês de março.
Art. 34. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa reunir-se-á extraordinariamente
sempre que convocada por seu Presidente, ou por um quinto (1/5) de seus membros
ativos.
§ 1º Na sessão extraordinária, a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa somente
deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 35. A sessão da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será instalada com o
quorum mínimo de metade mais um dos seus membros ativos.
Parágrafo único – A falta do “quorum” impedirá qualquer votação.
Art. 36. A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa deliberará sobre leis e resoluções
por maioria simples de votos dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação.
Art. 37. As emendas à Constituição e as matérias objeto de reforma constitucional serão
discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se aprovadas quando obtiverem em
ambas as votações, no mínimo, dois terços dos votos dos Deputados presentes em
Plenário, no ato da votação.
Art. 38. As deliberações relacionadas com a aquisição, alienação, doação, permuta ou
gravame de bens imóveis, bem como cessão de uso, serão tomadas em votação única
por dois terços dos Deputados presentes em Plenário, no ato da votação.
Parágrafo único – Caso a matéria votada tenha obtido somente a maioria simples,
proceder-se-á a outra votação na sessão subseqüente, sendo considerada aprovada se
obtiver, pelo menos, a maioria simples dos votos dos Deputados presentes em Plenário,
no ato da votação.
Art. 39. Para rejeitar veto apresentado pelo Grão-Mestre Estadual em projeto de lei serão
exigidos os votos de dois terços dos Deputados presentes em Plenário.
Art. 40. Dirige a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a Mesa Diretora, composta do
Presidente, Primeiro e Segundo Vigilantes, Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler,
Hospitaleiro, Mestre de Cerimônias, Mestre de Harmonia, Cobridor e seus respectivos
adjuntos, eleitos por um período de dois anos.
§1º Os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vigilantes não possuem
Adjuntos.
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18
§2 º Compete à Mesa Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa:
I – propor ação de inconstitucionalidade de lei e de ato normativo;
II – indicar um terço dos Juizes do Tribunal de Justiça e Tribunal Eleitoral e ainda
dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas, para deliberação do Plenário,
mediante leitura do respectivo currículo maçônico e profissional, observado o critério de
renovação do terço.
III – expedir, para aplicação em seu âmbito interno Atos Administrativos e Decretos
Legislativos.
Art. 41. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Grande Oriente do Estado de Goiás é exercida pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa
fiscalizar os atos expedidos pelo Grão-Mestre Estadual, relativos a:
I – empregos, salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado
de Goiás;
II – transferência temporária da sede do Poder Executivo;
III – concessão de anistia;
IV – intervenção em Loja.
Art. 42. Compete privativamente à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa:
I – elaborar seu Regimento Interno e organizar seus serviços administrativos;
II – apreciar a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual, a partir da sessão ordinária de setembro;
III – apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, ao plano plurianual e à lei
de diretrizes orçamentárias;
IV – deliberar sobre a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – julgar as contas do Grão-Mestre Estadual;
VI – proceder à tomada de contas do Grão-Mestre Estadual, quando as mesmas,
relativas ao ano anterior, não forem apresentadas até trinta dias antes da sessão ordinária
do mês de março;
VII – deliberar sobre veto do Grão-Mestre Estadual aos projetos de lei;
VIII – legislar sobre todas as matérias de sua competência;
IX – aprovar convênios para que possam produzir efeitos na Jurisdição, assim como
denunciá-los;
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X – conceder licença ao Grão-Mestre Estadual e ao Grão-Mestre Estadual Adjunto
para se ausentarem da jurisdição ou se afastarem de seus cargos por tempo superior a
30 dias;
XI – convocar os Secretários Estaduais para comparecerem ao Plenário da
Poderosa Assembléia, a fim de prestarem informações acerca de assuntos previamente
determinados;
XII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões.
XIII – promulgar suas resoluções, por intermédio de seu Presidente, e fazê-las
publicar no Boletim Oficial da Jurisdição;
XIV – deliberar sobre os nomes indicados para Conselheiros do Tribunal de Contas
e Juízes dos Tribunais, do Procurador e Subprocuradores indicados pelo Grão-Mestre
Estadual, de acordo com o que dispõe esta Constituição;
XV – requisitar ao Tribunal de Contas inspeções e auditorias de natureza contábil
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no âmbito do Grande Oriente do
Estado de Goiás, sempre que deliberado pelo Plenário;
XVI – conceder títulos de membros honorários;
XVII – reconhecer como de utilidade maçônica instituições cujas finalidades sejam
compatíveis com os princípios da Maçonaria e que neste Estado exerçam de fato
atividades benéficas à comunidade;
XVIII – apreciar os contratos de concessões de auxílio ou subvenções celebrados
com as Lojas jurisdicionadas, bem como suas alterações.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. A iniciativa de proposição de leis cabe à Mesa Diretora, à Comissão Permanente
e ao Deputado da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, ao Grão-Mestre Estadual,
aos Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Eleitoral, e às Lojas através de sua
Diretoria.
§ 1º A Lei Orçamentária, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias são
de iniciativas do Grão-Mestre Estadual.
§ 2º Os Projetos de Resoluções são de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões
Permanentes e dos Deputados.
Art. 44. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – reforma da Constituição;
II – emendas à Constituição;
III – projetos de leis;
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IV – resoluções.
Art. 45. A Constituição poderá ser:
I – reformada por proposta de dois terços dos Deputados;
II – emendada mediante proposta:
a) de Deputados;
b) de Comissão Permanente;
c) do Grão-Mestre Estadual;
d) de Loja, através de sua diretoria.
§ 1º A emenda constitucional tratará somente de um artigo, seus parágrafos, incisos,
alíneas e não poderá ser objeto de proposição acessória, sugerindo modificá-la.
§ 2º A emenda de que trata o § anterior será disciplinada pelo Regimento Interno da
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
Art. 46. É de exclusiva competência do Grão-Mestre Estadual a iniciativa de leis que:
I – determinem a abertura de crédito;
II – fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de
Goiás;
III – concedam subvenção ou auxílio;
IV – autorizem criar ou aumentar as despesas do Grande Oriente do Estado de
Goiás.
Art. 47. O Projeto de Lei aprovado pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa será
remetido, no prazo de cinco dias, ao Grão-Mestre Estadual para ser sancionado em
quinze dias, a contar do recebimento.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do Grão-
Mestre Estadual, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa promulgará a
lei no mesmo prazo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º O Grão-Mestre Estadual poderá vetar o Projeto de Lei no prazo de quinze dias,
no todo ou em parte, desde que o considere inconstitucional ou contrário aos interesses
da Jurisdição.
§ 3º As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa para conhecimento desta, na primeira sessão ordinária ou
extraordinária subseqüente.
§ 4º Rejeitado o veto em votação por dois terços dos Deputados presentes no
Plenário, o Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa promulgará a lei no
prazo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 48. Os projetos de lei rejeitados, inclusive os vetados, só poderão ser reapresentados
na mesma legislatura, mediante proposta de um terço dos Deputados presentes no
Plenário.
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CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 49. Serão estabelecidos através de lei:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as
metas a serem atingidas para os programas de duração continuada.
§ 2º A lei anual de diretrizes orçamentárias disciplinará a elaboração da lei
orçamentária anual do Grande Oriente do Estado de Goiás, inclusive estabelecendo
normas de gestão financeira e patrimonial.
§ 3º O Grão-Mestre Estadual publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
mês, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º O orçamento será estabelecido por lei anual, abrangendo a estimativa das
receitas e fixação das despesas dos poderes e dos órgãos administrativos do Grande
Oriente do Estado de Goiás.
§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa.
§ 6º O superávit no final do exercício somente poderá ser utilizado após prévia
anuência da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, mediante solicitação do Grão-
Mestre Estadual, realizada através de circunstanciada exposição de motivos.
§ 7º Nenhuma despesa poderá ser realizada pelo Grão-Mestre Estadual sem que
tenha sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais.
Art. 50. – A proposta orçamentária não aprovada até o término do exercício em que for
apresentada, enquanto não houver sobre ela deliberação definitiva, propiciará ao Poder
Executivo valer-se do critério de duodécimos das despesas fixadas no orçamento anterior,
para serem utilizados mensalmente na execução das despesas.
Art. 51. As emendas ao projeto de lei do orçamento somente poderão ser apreciadas
caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários à compensação das emendas, admitidas
apenas as provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
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Art. 52. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de responsabilidade.
§ 1º A lei regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do
orçamento anual e do plano plurianual de que trata este artigo, devendo observar:
I – fixação de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano;
II – a vigência do plano, a partir do segundo exercício do mandato do Grão-Mestre
Estadual, até o término do primeiro exercício do mandato subseqüente.
§ 2º Os projetos que compõem o plano plurianual serão discriminados e
pormenorizados, de acordo com suas características, na forma estabelecida no
Regulamento Geral da Federação.
Art. 53. É vedado, sem prévia autorização legislativa:
I – abertura de crédito especial ou suplementar;
II - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma rubrica para
outra ou de órgão para outro;
III - instituição de fundos de qualquer natureza;
IV – utilização específica de recursos do orçamento para cobrir déficit de qualquer
órgão do Grande Oriente do Estado de Goiás;
V – realização de dispêndios ou doações;
VII – concessão de auxílio a Lojas.
Art. 54 Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses,
caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 55. É vedado:
I – realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas anuais;
II – conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos
recursos correspondentes;
III – realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
Art. 56. O Poder Executivo liberará mensalmente, em favor dos Poderes Legislativo e
Judiciário, as quantias correspondentes a um doze avos das respectivas dotações
orçamentárias, depositando o valor correspondente em contas a serem movimentadas
pelos titulares daqueles Poderes, na forma estipulada pelos respectivos Regimentos
Internos.
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Parágrafo único. A distribuição da receita destinada aos Tribunais do Poder
Judiciário será fixada por lei ordinária.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 57. A fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente
do Estado de Goiás é exercida pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, por
intermédio do Tribunal de Contas, que funcionará como órgão de controle externo.
§ 1º O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
§ 2º O controle externo compreenderá:
I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do Grande
Oriente do Estado de Goiás;
II – a auditoria financeira orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente
do Estado de Goiás.
Art. 58. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, até o último dia do mês de fevereiro,
sobre as contas que o Grão-Mestre Estadual deverá prestar anualmente à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, relativamente ao ano financeiro anterior.
Art. 59 O Tribunal de Contas tem sede em Goiânia, Goiás, com jurisdição em todo o
Estado de Goiás e recebe o tratamento de Egrégio.
§ 1º O Tribunal de Contas é constituído por nove Conselheiros, sendo um terço
indicado pelo Grão-Mestre Estadual e dois terços, pela Mesa Diretora da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, entre Mestres Maçons possuidores de notórios
conhecimentos jurídico-maçônicos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros,
nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, após aprovada a indicação de seus nomes pela
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e
prerrogativas dos Juizes dos demais Tribunais do Grande Oriente do Estado de Goiás e
serão nomeados por período de até três anos, renovando-se anualmente pelo terço,
permitidas reconduções.
Art. 60. Compete ao Tribunal de Contas:
I – eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
III – conceder licença a seus membros;
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IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, relativamente a recursos oriundos do Grande Oriente do Estado de Goiás;
V – representar ao Grão-Mestre Estadual ou ao Presidente da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, conforme o caso, sobre o que apurar em inspeção ou auditoria;
VI – outorgar poderes a terceiros para a execução de serviços que lhe competem no
Grande Oriente do Estado de Goiás, com ônus para o Grande Oriente do Estado de
Goiás.
VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e
solicitar ao Grão-Mestre Estadual ou à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa,
conforme o caso, as providências necessárias ao cumprimento das imposições legais.
Art. 61. As decisões do Tribunal de Contas serão tomadas por maioria de votos e quorum
mínimo de cinco Conselheiros.
Parágrafo único. Das decisões do Tribunal de Contas caberá pedido de
reconsideração no prazo de dez dias.
TITULO V
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO GRÃO-MESTRADO ESTADUAL.
CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 62. O Grão-Mestrado Estadual compõe-se do Grão-Mestre Estadual, do Grão-Mestre
Estadual Adjunto, do Conselho Estadual e das Secretarias Estaduais.
Art. 63. O Grão-Mestre Estadual e seu Adjunto serão eleitos conjuntamente, por quatro
anos, em Oficina Eleitoral instalada em todas as Lojas jurisdicionadas ao Grande Oriente
do Estado de Goiás, pelo sufrágio direto dos Mestres Maçons que possuírem condição de
votar, em um único turno, em data única, no mês de março do último ano do mandato,
permitida uma reeleição.
§ 1º Será considerada eleita, a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º A posse dos eleitos dar-se-á no decorrer do mês de junho, perante a Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
§ 3º Os eleitos têm suas competências conferidas pelas Constituições do Grande
Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Estado de Goiás, pelo Regulamento Geral da
Federação e pelas Leis Ordinárias.
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§ 4º O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto serão destituídos
pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, convocada especialmente para esse fim,
com base em decisão do Supremo Tribunal de Justiça Maçônico, transitada em julgado.
Art. 64. Para eleição do Grão-Mestre Estadual e do Grão-Mestre Estadual Adjunto é
indispensável:
I – a expressa aquiescência dos candidatos;
II – a apresentação de seus nomes ao Tribunal Eleitoral Estadual, subscrita, pelo
menos, por sete Lojas, até o dia trinta de novembro do ano anterior ao da eleição.
Art. 65. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto tomarão posse
perante a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa no dia vinte e quatro de junho do
ano em que forem eleitos (ou em outra data por ela aprovada) e prestarão o seguinte
compromisso:
“Prometo, por minha honra, manter, cumprir e fazer cumprir
a Constituição e as Leis do Grande Oriente do Brasil e do
Grande Oriente do Estado de Goiás, promover a união dos
Maçons, prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e
sustentar-lhe os princípios e a soberania, bem como apoiar
os poderes públicos, legitimamente constituídos dentro da
verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa
Ordem, para melhor desenvolvimento de nossa Pátria, de
nosso Estado e para felicidade geral do povo brasileiro.”
Parágrafo único. O Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto são
membros ativos de todas as Lojas da Jurisdição, cabendo-lhes satisfazer, com
pontualidade, as contribuições pecuniárias ordinárias e extraordinárias que lhe forem
cometidas legalmente pelo Grande Oriente do Brasil e pelo Grande Oriente do Estado de
Goiás e somente pelas Lojas de cujos Quadros façam parte como membros efetivos.
Art. 66. Se os eleitos para os cargos de Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual
Adjunto não forem empossados na data fixada, deverão fazê-lo nos primeiros trinta dias
imediatos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, sob pena de serem declarados
vagos os respectivos cargos pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, em sessão
extraordinária especialmente convocada para tal fim.
Parágrafo único. No período de vacância, o Grão-Mestrado Estadual será dirigido
pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa ou, em sua falta, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 67. O Grão-Mestre Estadual Adjunto assumirá o cargo de Grão Mestre Estadual
sempre que ocorrer a vacância do cargo, impedimento do Grão-Mestre Estadual ou
quando este se licenciar ou ausentar-se do Estado por mais de trinta dias.
§ 1º Em qualquer circunstância, caso o Grão-Mestre Estadual Adjunto não possa
assumir temporariamente o cargo de Grão-Mestre Estadual, este será exercido,
sucessivamente, pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa e pelo
Presidente do Tribunal de Justiça Estadual.
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§ 2º Ocorrendo vacância dos cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre
Estadual Adjunto no último ano de mandato, o substituto legal completará o restante do
mandato.
§ 3º Se ocorrer vacância definitiva dos cargos de Grão-Mestre Estadual e Grão-
Mestre Estadual Adjunto nos três primeiros anos de mandato, será realizada nova eleição
geral, para preenchimento de ambos os cargos, em data a ser fixada pelo Tribunal
Eleitoral e na forma estabelecida pelo Código Eleitoral Maçônico.
§ 4º O Tribunal Eleitoral convocará a eleição de que trata o § anterior, a qual se
realizará no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir da data da declaração
da vacância pelo Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
Art. 68. Compete ao Grão-Mestre Estadual:
I – exercer a administração do Grande Oriente do Estado de Goiás, representando-o
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa anteprojetos de lei que:
a) versem sobre matéria orçamentária e plano plurianual;
b) determinem a abertura de crédito;
c) fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de
Goiás;
d) concedam subvenção ou auxílio;
e) autorizem a criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente do Estado de Goiás;
III – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a proposta
orçamentária para o exercício seguinte até quarenta e cinco dias antes da sessão
ordinária de setembro;
IV – remeter à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa o Plano Plurianual e as
Diretrizes Orçamentárias até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de
setembro do ano em que se iniciar o mandato do Grão-Mestre Estadual;
V – sancionar as leis, publicá-las e expedir decretos e atos administrativos para sua
fiel execução;
VI – nomear e exonerar Mestre Maçom para o cargo de Coordenador Regional;
VII – nomear e exonerar Mestres Maçons para os cargos de Secretário Estadual,
Secretário Estadual Adjunto, de Membro do Conselho Estadual e de Assessor;
VIII – presidir todas as sessões maçônicas a que comparecer realizadas por Lojas
Jurisdicionadas ao Grande Oriente do Estado de Goiás, na ausência do Grão-Mestre
Geral;
IX – indicar, para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dois
terços dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e um terço do
Tribunal de Contas, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e
profissionais, observado o critério de renovação do terço;
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X – indicar para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa os nomes
do Procurador Estadual e os Subprocuradores Estaduais, acompanhados dos
respectivos currículos maçônicos e profissionais;
XI – nomear os membros dos Tribunais, o Procurador e Subprocurador Estadual,
após aprovação dos nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
XII – autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do Grande Oriente do
Estado de Goiás;
XIII – autorizar a criação de Lojas e Triângulos na jurisdição;
XIV – intervir em Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás para
garantir sua integridade e o fiel cumprimento da Constituição do Grande Oriente do
Brasil, do Regulamento Geral da Federação e da Constituição do Grande Oriente do
Estado de Goiás;
XV – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a prestação de contas
do exercício anterior até trinta dias antes da sessão ordinária de março;
XVI – comparecer à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, na sessão ordinária
de março, para apresentar mensagem sobre a gestão do Grande Oriente do Estado
de Goiás, durante o exercício findo;
XVII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
XVIII – declarar remido perante o Grande Oriente do Estado de Goiás o Maçom
considerado total e permanentemente inválido;
XIX – autorizar a filiação de Maçom, portador do documento legal de desligamento,
oriundo de associação maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil, em
Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás.
Art. 69. Compete privativamente ao Grão-Mestre Estadual:
I – convocar e presidir a Poderosa Congregação da Jurisdição;
II – criar Coordenadorias Regionais;
III – aprovar a criação ou regularização de Lojas;
IV – celebrar e denunciar tratados e convênios, ouvida a Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa;
V – aprovar a regularização de Lojas oriundas de associação maçônica reconhecida
pelo Grande Oriente do Brasil;
VI – remeter, para as Lojas que estiverem no gozo de seus direitos maçônicos, a
Palavra Semestral, nos meses de janeiro de julho;
VII – remir dívidas de Lojas e de maçons perante o Grande Oriente do Estado de
Goiás, após aprovação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
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28
CAPÍTULO II
DO IMPEDIMENTO DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL
E DA PERDA DO MANDATO
Art. 70. Ficarão sujeitos a processo sancionável com o afastamento ou perda de mandato,
mediante contraditório que terá trâmite perante a Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, o Grão-Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto, que infringirem um
ou mais dos seguintes princípios:
I – a integridade da Jurisdição;
II – o livre exercício do Poder Legislativo e Judiciário;
III – a probidade administrativa;
IV – a aplicação da lei orçamentária;
V – o cumprimento das decisões judiciais.
Art. 71. A acusação poderá ser feita:
I – pela Loja jurisdicionada;
II – pelo Deputado Estadual;
III – Pelo Procurador Estadual;
Art. 72. Considerada procedente a acusação, respeitado o contraditório, será ela
submetida à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
Parágrafo único. O quorum mínimo exigido para a admissão da acusação contra o
Grão-Mestre Estadual será de dois terços dos Deputados Estaduais presentes na sessão,
observada a presença mínima de um terço dos membros da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa.
Art. 73. As normas processuais e de julgamento do Grão-Mestre Estadual serão
estabelecidas por lei.
CAPÍTULO III
DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO
E DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 74. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do Grão-Mestre Estadual e preside
o Conselho Estadual.
Art. 75. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de assessoramento, é um colegiado
presidido pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto, cons
tituído de dezoito Mestres Maçons regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau,
nomeados pelo Grão-Mestre Estadual e se reúne, ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre
Estadual, e tem o tratamento de Ilustre.
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29
Art. 76. A administração do Conselho Estadual é presidida pelo Grão-Mestre Estadual
Adjunto e é composta por um Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões
Permanentes, eleitos entre si.
§ 1º - O cargo de Secretário terá adjunto.
§ 2º - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de Constituição e
Justiça, de Educação e Cultura e de Orçamento e Finanças.
§ 3º - O mandato da Administração do Conselho Estadual é de um ano permitidas
reeleições.
Art. 77. Compete ao Conselho Estadual:
I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões;
II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Grande Oriente do
Estado de Goiás;
IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o acompanhamento da execução
orçamentária mensal do Grande Oriente do Estado de Goiás;
V – emitir parecer sobre fusão de Lojas;
VI – apreciar e emitir parecer sobre questões administrativas levantadas por Loja ou
por Coordenadoria Regional, inclusive os recursos relativos à placet ex-officio;
Art. 78. As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por maioria simples, e
o quorum mínimo exigido para as sessões é de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao Conselho Estadual serão
submetidos à apreciação do Grão-Mestre Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS ESTADUAIS E DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 79. As Secretarias Estaduais são órgãos do Grande Oriente do Estado de Goiás.
Art. 80. As Secretarias Estaduais são:
I – de Administração e Patrimônio;
II – da Guarda dos Selos;
III – do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem;
IV - de Educação e Cultura;
V – de Finanças;
VI – de Previdência e Assistência;
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30
VII – de Orientação Ritualística;
VIII - de Planejamento;
IX – de Entidades Paramaçônicas;
X – de Comunicação e Informática
XI – de Gabinete
Art. 81. As competências das Secretarias Estaduais serão similares às das Secretarias
Gerais, observadas as restrições do Regulamento Geral da Federação.
Art. 82. As Coordenadorias Regionais são órgãos de Representação do Grão-Mestre
Estadual junto às Lojas da jurisdição, cuja instituição, composição, funcionamento e
atribuições são de competência privativa do Grão-Mestre Estadual.
CAPÍTULO V
DA PODEROSA CONGREGAÇÃO
Art. 83. A Poderosa Congregação da Jurisdição é o órgão consultivo de mais alto nível do
Grande Oriente do Estado de Goiás, cuja competência será estabelecida por Lei
Ordinária.
Art. 84. A Poderosa Congregação da Jurisdição tem a seguinte composição:
I – Grão-Mestre Estadual, que a preside;
II – Grão-Mestre Estadual Adjunto;
III – Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
IV – Presidente do Tribunal de Justiça;
V – Presidente do Tribunal Eleitoral;
VI – Procurador Estadual;
VII – Secretários Estaduais, sendo que o Secretário de Gabinete exercerá o cargo
de secretário;
VIII – Veneráveis de Lojas.
Parágrafo único. A convocação da Poderosa Congregação da Jurisdição será
efetuada pelo Grão-Mestre Estadual ou pela metade mais um dos seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES MAÇÕNICAS
Art.85. O Grande Oriente do Estado de Goiás deverá manter relacionamento harmonioso
com as Potências Maçônicas que possuam tratado de mútuo reconhecimento e amizade
com o Grande Oriente do Brasil.
CAPÍTULO VII
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DOS TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÕNICAS
Art. 86. O Grande Oriente do Estado de Goiás poderá agraciar Lojas, Maçons e não
Maçons com títulos e condecorações, nos termos de lei estadual.
CAPÍTULO VIII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO
Art. 87. São membros do Ministério Público do Grande Oriente do Estado de Goiás, o
Procurador Estadual, os Subprocuradores e os Oradores das Lojas Jurisdicionadas.
Art. 88. O Ministério Público Maçônico do Grande Oriente do Estado de Goiás é presidido
pelo Procurador Estadual, ao qual se subordinam os dois Subprocuradores Estaduais,
todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, depois de aprovados seus nomes pela
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 1º O Procurador Estadual e os Subprocuradores serão escolhidos entre Mestres
Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica, e seus nomes serão
submetidos à apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, acompanhados
dos respectivos currículos maçônicos e profissionais.
§ 2º Os mandatos do Procurador Estadual e dos Subprocuradores Estaduais
extinguir-se-ão com o término do mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser
demitidos ad nutum.
Art. 89. Compete ao Ministério Público:
I – promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição do Grande
Oriente do Brasil, da Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás, do
Regulamento Geral da Federação e das leis ordinárias;
II – denunciar os infratores da lei maçônica aos órgãos competentes;
III – representar ou oficiar, conforme o caso, ao Supremo Tribunal de Justiça a
argüição de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do Grande Oriente do Estado
de Goiás:
IV – defender os interesses do Grande Oriente do Estado de Goiás em questões
maçônicas e de âmbito não maçônico.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias assim o exigirem, autorizado pelo Grão-
Mestre Estadual, o Procurador Estadual poderá indicar advogado, que será contratado
pelo Grão-Mestrado Estadual, para defender os interesses do Grande Oriente do Estado
de Goiás, em contencioso de âmbito externo.
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TÍTULO VI
DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Tribunal de Justiça;
II – Tribunal Eleitoral;
III – Conselhos de Família;
IV – Oficinas Eleitorais
Art. 91. Compete aos Tribunais:
I – eleger seus presidentes e demais componentes de sua direção;
II – elaborar seus Regimentos Internos e organizar serviços auxiliares;
III – conceder licença a seus membros e seus auxiliares;
IV – manter, defender, guardar e fazer respeitar a Constituição do Grande Oriente do
Brasil, a Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás, o Regulamento Geral
da Federação e demais leis ordinárias;
V – processar e julgar todas as infrações de sua competência;
VI – assegurar o princípio do contraditório e do devido processo legal,
proporcionando às partes a mais ampla defesa;
VII – decidir as controvérsias de natureza maçônica entre Maçons, entre estes e
Lojas, entre Lojas e entre elas e o Grande Oriente do Estado de Goiás.
Art. 92. A ação da justiça maçônica é independente e será exercida em todos os órgãos
da Jurisdição.
Parágrafo único. A Lei definirá as infrações, cominará as sanções e fixará as regras
processuais.
Art. 93. Nas controvérsias de natureza maçônica, cuja situação conflitiva somente possa
ser dirimida por meio do judiciário não maçônico, podem as partes adotar o juízo arbitral
maçônico ou não.
Parágrafo único. O processo submetido a juízo arbitral obedecerá, no que for
aplicável, às disposições concernentes às leis brasileiras.
Art. 94. Os Juízes e Conselheiros dos Tribunais, o Procurador Estadual e os
Subprocuradores gozarão de imunidade quanto a delitos de opinião, desde que em
função de exercício do respectivo cargo.
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CAPÍTULO II
DOS TRIBUNAIS
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 95. O Grande Oriente do Estado de Goiás tem um Tribunal de Justiça próprio, com
jurisdição restrita à sua área territorial, com sede em Goiânia, Goiás, e tem o tratamento
de Egrégio.
§ 1º O Tribunal de Justiça Estadual é composto de nove Juízes sendo dois terços
indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa;
§ 2º As indicações dos nomes dos Juízes de que trata o parágrafo anterior, serão
acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais e submetidas à
apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
§ 3º Os Juízes escolhidos dentre os Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico,
após terem seus nomes aprovados pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual para um período de até três
anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
§ 4º Os Juízes do Egrégio Tribunal Eleitoral do Grande Oriente do Estado de Goiás
poderão atual como Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça, para composição de “quorum”,
caso não haja disponibilidade suficiente de recursos humanos.
I – Dois terços serão indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa
Diretora da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos
respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 2º Os Juízes escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico
servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo
terço, permitidas reconduções.
Art. 96. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, no âmbito de
sua jurisdição:
I – seus membros, os Deputados da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, o
Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais, os membros do Conselho Estadual,
os membros do Tribunal de Contas, os Secretários, os Secretários Adjuntos e os
Assessores;
II – os membros das Lojas jurisdicionadas;
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34
III – as ações rescisórias de seus julgados;
IV – os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL ELEITORAL
Art. 97. O Grande Oriente do Estado de Goiás tem um Tribunal Eleitoral próprio, com
jurisdição restrita à sua área territorial, com sede em Goiânia, Goiás, e tem o tratamento
de Egrégio.
§ 1º O Tribunal Eleitoral é composto de nove Juízes sendo dois terços indicados
pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa;
§ 2º As indicações dos nomes dos Juízes de que trata o parágrafo anterior, serão
acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais e submetidas à
apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
§ 3º Os Juízes escolhidos dentre os Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico,
após terem seus nomes aprovados pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual para um período de até três
anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo terço, permitidas reconduções.
§ 4º Os Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça do Grande Oriente do Estado de
Goiás poderão atual como Juízes de Egrégio Tribunal Eleitoral, para composição de
“quorum” caso não haja disponibilidade suficiente de recursos humanos.
I – dois terços indicados pelo Grão-Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora
da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
II – as indicações dos nomes de que trata o inciso anterior, acompanhadas dos
respectivos currículos maçônicos e profissionais, serão submetidas à apreciação da
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.
§ 2º Os Juízes escolhidos dentre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídicomaçônico
servirão por um período de três anos, renovando-se anualmente o Tribunal pelo
terço, permitidas reconduções.
Art. 98. Ao Tribunal Eleitoral compete:
I – a condução do processo eleitoral desde o registro de candidatos a Grão-Mestre
Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto do Grande Oriente do Estado de Goiás, a
apuração e proclamação dos eleitos até a expedição dos respectivos diplomas;
II – a fixação da data única de eleição para Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre
Estadual Adjunto;
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35
III – o reconhecimento e as decisões das argüições de inelegibilidade e
incompatibilidade do Grão-Mestre Estadual e Grão-Mestre Estadual Adjunto, dos
Deputados Estaduais e suplentes, e eventual cassação;
IV – a diplomação dos Deputados à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa do
Grande Oriente do Estado de Goiás;
V – o julgamento dos litígios sobre os pleitos eleitorais na jurisdição, que só podem
ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros;
VI – a condução do processo eleitoral para a escolha da Administração de Loja, seu
Orador, seu Deputado Federal, Estadual e seus respectivos Suplentes, inclusive em data
não compreendida no mês de maio;
VII – processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a
autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Colendo Superior Tribunal Eleitoral.
Art. 99. Das decisões do Tribunal Eleitoral, somente caberá recurso ao Superior Tribunal
Eleitoral, quando:
I – forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II – ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou expedição de diploma nas
eleições de Deputados e de seus Suplentes à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;
IV – denegarem mandado de segurança.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA E DAS
OFICINAS ELEITORAIS
SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA
Art. 100. A composição, competência e funcionamento do Conselho de Família, órgão
constituído pelas Lojas para conciliar seus membros, é regulamentado por lei.
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SEÇÃO II
DAS OFICINAS ELEITORAIS
Art. 101. As Lojas, quando reunidas em sessão eleitoral, denominam-se Oficinas
Eleitorais.
Art. 102. Compete à Oficina Eleitoral, obedecidas as disposições da Lei e na forma que o
Código Eleitoral Maçônico estabelecer, eleger:
I – as Dignidades da Ordem;
II – os Deputados à Soberana Assembléia Federal Legislativa e à Assembléia
Estadual Legislativa, bem como seus respectivos Suplentes;
III – sua Administração e seu Orador.
TÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E
DAS INELEGIBILIDADES
CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 103. São incompatíveis:
I – os cargos de qualquer Poder maçônico com os de outro Poder;
II – o cargo de Orador com o de membro de qualquer Comissão Permanente;
III – o cargo de Tesoureiro e o de Hospitaleiro com o de membro da Comissão de
Finanças ou de Contas;
IV – o cargo de Juiz com o de Ministro de qualquer Tribunal, ressalvado o caso de
convocação para composição de quorum;
V– o cargo de Procurador-Geral com o de Procurador do Grande Oriente do Estado
de Goiás;
VI – o cargo de Dignidades em mais de duas Lojas ou em qualquer outro cargo fora
delas;
VII– o mandato de Deputado Federal com o mandato de Deputado Estadual;
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VIII – cargos na Administração Federal, inclusive os Garantes de Amizade do
Grande Oriente do Brasil perante Potências maçônicas estrangeiras, com cargos na
Administração do Grande Oriente do Estado de Goiás.
§ 1º Excetua-se da proibição o Deputado que vier a ocupar cargo de Secretário ou
Conselheiro deste Grande Oriente ou do Grande Oriente do Brasil, quando convocado
pelo respectivo Grão-Mestre, ocasião em que terá seu mandato suspenso
temporariamente.
§ 2º É vedada a nomeação para qualquer cargo ou função, de atual detentor ou exdetentor
de mandato, que tenha prestação de contas rejeitada.
CAPÍTULO II
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 104. É inelegível:
I – para os cargos de Grão-Mestre Estadual e de Grão-Mestre Estadual Adjunto, o
Mestre Maçom:
a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do
Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos cinco anos, pelos menos,
contados da data limite para a candidatura;
b) que não esteja em pleno gozo de seus direitos maçônicos;
c) que não seja brasileiro;
d) que tenha idade inferior a trinta e cinco anos;
e) que não tenha, nos últimos três anos anteriores à eleição, contados da data limite
para a candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência em Loja
Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás a que pertença;
II – para o cargo de Deputado Federal ou Estadual, o Mestre Maçom:
a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do
Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos três anos, pelos menos,
contados da data limite para a candidatura e que não esteja em pleno gozo de
seus direitos maçônicos;
b) que não tenha nos últimos dois anos anteriores à eleição, contados da data limite
para a candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência como membro
efetivo de sua Loja, ressalvada a hipótese de Loja recém-criada, cuja freqüência
será apurada a partir do dia em que iniciar suas atividades;
III – Para Venerável de Loja, o Mestre Maçom:
a) que não tenha exercido atividade maçônica ininterrupta no Grande Oriente do
Estado de Goiás, como Mestre Maçom, nos últimos três anos, pelos menos,
contados da data limite para a candidatura e que não esteja em pleno gozo de
seus direitos maçônicos;
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b) que não tenha, no mínimo, nos últimos dois anos anteriores à eleição, cinqüenta
por cento de freqüência como membro efetivo da Loja que pretende presidir,
ressalvada a hipótese de Loja recém-criada, cuja freqüência será apurada a
partir do dia em que iniciar suas atividades.
§ 1º Estão dispensados de freqüência mínima estabelecida para fins de eleição,
podendo, portanto, votar e ser votados: O Grão-Mestre Estadual, o Grão-Mestre Estadual
Adjunto, os Deputados Federais, Estaduais, os Juízes do Tribunal de Contas, o
Procurador Estadual, os Subprocuradores Estaduais e os membros, do Poder Executivo,
do Poder Judiciário, exceto os dos Conselhos de Família e das Oficinas Eleitorais.
§ 2º É vedada candidatura, a qualquer mandato eletivo, de atual detentor ou exdetentor
de mandato que:
a) tenha prestação de contas rejeitada por irregularidade insanável ou por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão esteja sendo apreciada pelo
Poder Judiciário, com base em recurso interposto em prazo não superior a
sessenta dias da data da rejeição havida;
b) não tenha prestado contas e que esteja sendo objeto de tomada de contas pela
Assembléia da Loja, no caso de Venerável, pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, quando se tratar de Grão Mestre Estadual.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Casos omissos relativos à competência das autoridades maçônicas poderão ser
resolvidos por meio de emenda ou de reforma constitucional, observado o procedimento
legislativo previstos na Constituição do Grande Oriente do Brasil e nesta Constituição,
aplicando-se em outras hipóteses a legislação brasileira.
Art. 106. São Símbolos privativos do Grande Oriente do Estado de Goiás; a Bandeira, o
Hino, o Selo e o Timbre Maçônicos.
Art. 107. A presença da Bandeira do Grande Oriente do Brasil, do Grande Oriente do
Estado de Goiás e da Bandeira Nacional é obrigatória em todas as sessões realizadas por
Loja da Jurisdição, independentemente do Rito por ela praticado.
Art. 108. Serão mantidos os convênios firmados pelo Grande Oriente do Estado de Goiás
na vigência das Constituições anteriores.
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Art. 109. Os cargos eletivos, bem como de nomeação ou de designação serão exercidos
gratuitamente, e seus ocupantes não receberão do Grande Oriente do Estado de Goiás
ou das Lojas remuneração ou gratificação alguma.
Art. 110. Os Maçons não respondem individualmente por obrigações assumidas pela
Instituição.
Art. 111. O titular de qualquer cargo cujo mandato tenha chegado a termo, no caso de não
existência do substituto legal, permanecerá em exercício até a posse seu sucessor,
exceto no caso de Deputados Federais, Estaduais, do Grão-Mestre Estadual e do Grão-
Mestre Estadual Adjunto.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese, o ocupante do cargo deverá, no prazo
máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade e de impedimento de recondução,
oficializar, por escrito ao presidente de seu órgão, ao Grão-Mestre Estadual e ao
Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa para adoção das providências
necessárias.
Art. 112. A extinção do Grande Oriente do Estado de Goiás só poderá ocorrer se o
número de suas Lojas reduzir-se a menos de três.
§ 1º Em caso de extinção do Grande Oriente do Estado de Goiás, seus bens serão
doados ao Grande Oriente do Brasil.
§ 2º A extinção de que trata o presente artigo só poderá ser decidida pelo voto de,
no mínimo, dois terços dos membros das Lojas remanescentes, em sessão especial,
convocada para esse fim.
Art. 113. São oficialmente considerados feriados maçônicos o dia 17 de junho, como o Dia
Nacional do Grande Oriente do Brasil, o dia 20 de agosto, como Dia do Maçom e o dia 26
de outubro, como o dia da fundação do Grande Oriente do Estado de Goiás.
Art. 114. As férias maçônicas ocorrem no período de vinte e um de dezembro a vinte de
janeiro do ano seguinte e optativamente, a critério das Lojas, no mês de junho ou julho.
Art. 115. O Maçom desligado de outra Potência maçônica reconhecida pelo Grande
Oriente do Brasil poderá filiar-se ao Grande Oriente do Estado de Goiás, mediante
regularização, em uma das Lojas da Jurisdição e contará o tempo de atividade exercido
na potência de origem.
Art. 116. São consideradas fundadoras do Grande Oriente do Estado de Goiás as
seguintes Lojas que assinaram a Ata de Fundação a saber: Acácia Brasiliense – Goiânia,
Acácia Cristalinense – Cristalina, Amor e Luz (ex-Amor e Luz IV) – Pires do Rio, Asilo da
Acácia – Goiânia, Asilo da Virtude – Goiandira, Azilo da Razão – Goiás, Aurora de Goiás
– Goiânia, Estrela Buritialegrense – Buriti Alegre, Estrela Rioverdense – Rio Verde,
Fraternidade Meiapontese – Pirenópolis, João Braz – Trindade, João Racy (ex – Dário
Aragão) – Guapo, Justiça e Caridade (ex – Justiça e Caridade II) – Itumbiara, Liberdade e
União – Goiânia, Luz Corumbaibense – Corumbaíba, Luz e Liberdade – Morrinhos, Luz e
Virtude – Piracanjuba, Mensageiros da Paz (ex – Acácia Brasiliense II) – Goiânia, Ordem
e Progresso (ex – Ordem e Progresso II) – Goiânia, Paz e Amor (ex – Paz e Amor IV) –
Ipameri, Planalto do Bem – Firmimópolis, Roteiro da Amizade – Nerópolis, Segredo e
União – Caldas Novas, Serrania Jaraguense – Jaraguá, União de Iporá – Iporá, União e
Concórdia – Urutaí, União e Liberdade – Formosa, Vale do São Patrício – Ceres,
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Vigilância e Fraternidade de Inhumas – Inhumas, Vitória da Razão – Itaberaí e Lealdade e
Justiça II – Anápolis.
Art. 117. Ficam mantidas e reconhecidas a Fraternidade Feminina Cruzeiros do Sul, a
Federação Nacional de Lowtons e a Ação Paramaçônica Juvenil.
§ 1º As entidades de que trata o “caput” do artigo ficarão sob a tutela administrativa
da Secretaria Estadual para Entidades Paramaçônicas, bem como outras associações
assemelhadas que venham a ser criadas ou reconhecidas no âmbito do Grande Oriente
do Brasil.
§ 2º Fica expressamente reconhecida, para todos os fins de direito, a Ordem
DeMolay e a Ordem Internacional das Filhas de Jó.
Art. 118. Atos normativos administrativos infralegais somente estarão aptos à produção de
efeitos jurídicos se forem expedidos com base em competência expressa e devidamente
prevista na Constituição do Grande Oriente do Brasil e nesta Constituição.
Art. 119. Continua em vigor a legislação estadual maçônica, no que não contrariar esta
Constituição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 120. As Lojas da Jurisdição do Grande Oriente do Estado de Goiás deverão adaptar
seus Estatutos e Regimentos Internos às Constituições do Grande Oriente do Brasil e do
Grande Oriente do Estado de Goiás no prazo máximo de seis meses, após sua
publicação.
Art. 121. Após publicação do novo Regulamento Geral da Federação, o Código Disciplinar
Maçônico, Código Processual Maçônico, Código Eleitoral Maçônico o Presidente da
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa designará, em trinta dias, comissões de
Maçons para elaborarem, no prazo de 90 dias, a contar da data da designação, projetos
necessários às adaptações da legislação maçônica estadual ao novo ordenamento
jurídico da federação.
Art. 122. Ficam respeitados os atuais mandatos dos membros do Tribunal de Justiça, do
Tribunal Eleitoral, bem como do Tribunal de Contas e os da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa.
Art. 123. Serão concedidos títulos de membros Honorários da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa aos constituintes de 2007.
Art. 124. A presente Constituição entrará em vigor trinta dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Goiânia, 07 de junho de 2008.
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41
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE
Mauro Marcondes da Costa
PRESIDENTE DE COMISSÃO CONSTITUINTE
Antônio Maurício Ferreira Dias
VICE PRESIDENTE
Lázaro Rodrigues Naves
RELATOR
José Manoel de Brito
ADJUNTO
José Humberto Evangelista Teixeira
MEMBROS DA COMISSÃO CONSTITUINTE
Carlos Eduardo Ramos Santa’ana
Divino Martins Fernandes
Geraldo Vieira Rocha
Herculano Wagner
Roberto Maurício da Costa
RELAÇÃO DOS DEPUTADOS CONSTITUINTES E
RESPECTIVAS LOJAS
ADILSON LEÃO DE ALMEIDA
Loja Adelino Ferreira Machado nº 1957
ADMILSON ALVES DE CASTRO
Loja Fraternidade Acadêmica Prof. Álvaro Palmeira nº 3776
ALBÁCIO JAIME
Loja Mensageiros da Paz nº 1435
ARGILEU FRANCISCO NETO
Loja Filhos da Justiça nº 2284
BENEDITO DA ROCHA MORAIS
Loja Plenitude do Sigilo nº 1920
BENTO BUENO
Loja Fraternidade Araguaiana nº 3774
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42
ALBATÊNIO DA SERRA CAMPOS
Loja Templários do Oriente nº 3799
ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Loja União e Harmonia Planaltinense nº 3775
ALEXANDRE AVELINO GIFFONI JÚNIOR
Loja Estrela Rioverdense nº 1139
ALEXANDRE MAGNO DE A.
MENDONÇA
Loja Liberdade e União nº 1158
ALMIR NEVES PEREIRA
Loja Justiça e Caridade nº 1293
ALTINO COELHO CARDOSO
Loja Estrela do Carmo nº 2651
AMADEU GUSTAVO DE FARIA
Loja Aurora de Goiás nº 1393
AMARILDO CUNHA BRITO
Loja Otávio Balestra nº 2084
ANTÔNIO ALMEIDA DOS SANTOS
Loja Flor da Acácia Goiana nº 1816
ANTÔNIO CARLOS
Loja Estrela da Serrinha nº 2033
ANTÔNIO DOS REIS PRADO
Loja Vale das Antas nº 3138
ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO
Loja Aprendizes do Bem nº 1940
ANTÔNIO MAURÍCIO FERREIRA DIAS
Loja Winston Churchill nº 2216
ANTÔNIO TORQUATO DA SILVA
Loja Olímpio de Miranda nº 2957
DIVINO INOCÊNCIO DE MELO
Loja Alfredo Nasser nº 2049
DIVINO MARTINS DE OLIVEIRA
Loja José Muniz de Carvalho nº 2238
DIVINO MARTINS FERNANDES
Loja Obreiros da Paz Ouroverdense nº 2490
DOMINGOS TEIXEIRA VALADÃO
Loja Asilo da Liberdade nº 1801
BERNARDINO JERÔNIMO PEREIRA
Loja Narceu de Almeida nº 2009
CARLOS EDUARDO RAMOS DE SANT’ANA
Loja Estrela do Planalto nº 2955
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Loja Fraterna União nº 1615
CARLOS JOSÉ PEREIRA
Loja Segredo e União nº 1189
CARLOS LUIZ DA SILVA
Loja Luz e trabalho nº 2206
CARLOS ROBERTO MUSSI
Loja Minerva nº 1805
CÉSAR ROMERO NEPOMUCENO
Loja Acácia Brasiliense nº 1183
CÉZAR GOMES DA SILVA
Loja Segredo e Vigilância nº 1674
CLÁUDIO ROBERTO SANTOS KOBAYASHI
Loja Liberdade e Justiça de Itapaci nº 1617
DÉCIO DA ROCHA ARANTES
Loja Harmonia e Verdade nº 1793
DELFINO MENDES DA SILVA
Loja Alvorada Goiana nº 1449
DELZITO SOUSA DA CONCEIÇÃO
Loja Estrela do Sudoeste nº 1645
DEUSVALDO FLORINDO CINTRA
Loja Estrela de Araçú nº 2080
DAVID URCINO FERREIRA
Loja Portal de Aquário nº 2983
HERCULANO WAGNER
Loja União e Progresso nº 1935
HYRAN GOMES MACHADO
Loja Estrela Burialegrense nº 1359
INÁCIO DA ROCHA
Loja Fraternidade Meiapontense nº 1236
ISAEL DA LUZ CARLOS
Loja Vale do Rio Claro nº 1992
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DORMAN AUGUSTO FLEURY FILHO
Loja Luz, Amor e Vida nº 2079
DOUGLAS PERES MARQUES
Loja Liberdade do Sudoeste nº 2145
EDSON FAGUNDES DA COSTA
Loja João Guerra de Oliveira nº 2154
EPAMINONDAS VALIM FRANCO
Deputado Honoráio
ERALDO BENEDETTI
Loja Acácia do Cerrado nº 3877
ESTEVÃO BATISTA DE MORAIS
Loja União de Iporá nº 1372
EURÍPEDES DE GOYAZ
Loja João do Lago Nogueira Paranaguá nº 2056
FRANCISCO DOMINGOS DANTAS
Obreiros da Arca Real nº 2926
FRANCISCO GILSON MONTENEGRO
Loja Deus, Ordem e Progresso nº 1481
GÉLCIO JOSÉ SILVA
Loja União e Sigilo nº 2320
GERALDO CÂNDIDO REZENDE
Loja Vale do Rio dos Bois nº 3699
GILBERTO BATISTA NAVES
Loja Estrela do Oriente II nº 1360
GERALDO VIEIRA ROCHA
Loja Paz e Amor III nº 0923
HÉLIO RIBEIRO SOARES
Loja Luz no Horizonte nº 2038
JOSÉ MANOEL DE BRITO
Loja Capela Aparecidense nº 2923
JOSÉ MARIA BORGES
Loja Elias Gabriel nº 2128
JOSÉ MARQUES DE ALBUQUERQUE
Obreiros do Cerrado Nº 3789
IVAN RIBEIRO DE MORAES
Loja União e pregresso nº 1935
JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA
Loja Luz e Virtude nº 1325
JOÃO BATISTA DE SOUSA
Loja General Lauro Sodré nº 1392
JOÃO LUIZ SOBRINHO
Loja Vale do São Patrício nº 1334
JOÃO NETO VIEIRA
Loja Luz e Saber nº 2380
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Loja Amor e Luz IV nº 1159
JORGE MAURO ARAÚJO DA SILVA
Loja Igualdade e União do Brasil nº 2035
JOSÉ CAMPOS
Loja Guimarães Natal nº 1946
JOSÉ DE ALMEIDA E SILVA
Loja União e Concórdia nº 1128
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA
Loja Ordem e Progresso nº 1196
JOSÉ GOMES DE SÁ
Loja Voluntários da Pátria nº 3440
JOSÉ HUMBERTO EVANGELISTA TEIXEIRA
Loja Vale do Pirapitinga nº 3094
JOSÉ FERREIRA BORGES
Loja Vitória da Razão nº 1188
JOSÉ JAIR BARCELOS
Loja Ordem e União nº 3191
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
Loja Mensageiros da Liberdade nº 2513
MAURO CÉSAR DE OLIVEIRA
Loja Luz e Liberdade nº 1191
MAURO MARCONDES DA COSTA
Loja Obreiros da Lei e da Verdade nº 3438
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JOSÉ NATAL
Loja Lealdade e Justiça nº 1222
JOSÉ SOARES DE CARVALHO
Loja Estrela Crixaense nº 2047
JOVERCÍLIO JOSÉ PEREIRA
Loja João Pedro Junqueira nº 2181
LACORDAIRE VIEIRA DA SILVA
Loja Francis Bacon nº 2610
LÁZARO RODRIGUES CAMPOS
Loja Caridade e Justiça nº 1659
LÁZARO RODRIGUES NAVES
Loja Trabalho, Cultura e Perfeição nº 1887
LUIZ CARLOS BERTOLA DE OLIVEIRA..
Loja Vigilância e Fraternidade de Inhumas nº 1160
OTAIR BERALDO RODRIGUES
Loja 7 de Setembro nº 2126
PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Loja Estrela no Horizonte nº 2575
PEDRO LUIZ KRESSIN
Loja Harmonia e Verdade nº 1793
PEDRO MAURÍCIO RIOS DA SILVA
Loja Serrania Jaraguense nº 1283
PEDRO VAZ MACHADO
Loja Planalto do Bem nº 1282
RAFAEL ALFREDO CARLOS
Loja Universitária, Filosofia e Cultura nº 3814
RENATO JOSÉ DE OLIVEIRA
Loja Asilo da Acácia nº 1248
RODRIGO ANTÔNIO DE SOUZA FILHO
Loja A Sombra da Acácia nº 1948
LUIZ CARLOS PEREIRA LOPES
Loja Aurora de Caiapônia nº 1876
LUIZ PRADO DE ARAÚJO
Monte Sinai nº 2064
LUIZ XAVIER ARAÚJO GODINHO
Loja Azilo da Razão nº 0167
MIGUEL OLÍMPIO ANASTÁCIO
Loja Justiça e Lealdade nº 3441
MILTON RIBEIRO SILVA
Loja Estrela Sertaneja nº 1232
NATAL SOBRINHO DE JESUS
Loja João Braz nº 1116
NEITON BRAZ GUIMARÃES
Loja Cavaleiros do Templo nº 2664
NILZON PERIQUITO DE LIMA
Loja Mensageiros da Arte Real nº 3189
ODEMIR MOREIRA DE MELO
Loja Asilo da Virtude nº 1132
ORLEY MARTINS VAZ
Loja União de Canaã nº 2010
RONALDO SOUZA ARAÚJO
Loja Vale do Tocantins nº 1338
RUBES GONÇALVES RAMOS
Loja Estrela Montebelense nº 1590
SAURO JOSÉ MARIANO
Loja Geraldo Batista Ferreira nº 2055
SEBASTIÃO ESTEVÃO DE SOUZA
Loja União e Liberdade II nº 1471
SÉRGIO LUÍS DE ANDRADE CARNEIRO
Loja Cruzeiro do Sul nº 1715
SÉRGIO VAZ DA COSTA
Paz e Amor IV nº 946
VALDEIR CIRILO ARANTES
Loja Justiça e União nº 2012
VALTER SUSIN
Loja João XXIII nº 3192
XUPUÍ DE CARVALHO AUCÊ
Loja Arte Real nº 2650
WAGNEL PEREIRA DA FONSECA
Loja Agenor Pereira Coutinho nº 2068
WALTER CÉSAR COSSI
Loja Alvorada de Aragarças nº 1955
WILSON JOSÉ G. DE FREITAS JÚNIOR
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MAGNO MENDONÇA DOS SANTOS
Loja De Pesquisa Maçônica Brasil Central nº 2676
MANOEL ANTUNES DE MENEZES SOUZA
Loja Professor João Menezes nº 2034
MANOEL BOTELHO DA SILVA
Loja Harmonia e Fraternidade nº 2753
MANOEL RODRIGUES CHAVES
Loja José Marcelino da Silva nº 2217
MARCOS ALVES RABELO
Loja Entre Rios nº 3190
ROBERTO MAURÍCIO DA COSTA
Loja Luz Corumbaibense nº 1166
RÔMULO ROCHA
Loja Estrela dos Pirineus nº 3046
Loja União e Justiça Anapolina nº 1907
CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE
DO ESTADO DE GOIÁS
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA MAÇONARIA E SEUS PRINCÍPIOS
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA MAÇONARIA E DOS POSTULADOS
UNIVERSAIS DA INSTITUIÇÃO
Capítulo II - DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO II - DA LOJA E DO TRIÂNGULO
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO DA LOJA
Capítulo IV - DOS DEVERES DA LOJA
Capítulo V - DAS PROIBIÇÕES À LOJA
Capítulo VI - DOS DIREITOS DA LOJA
TÍTULO III - DOS MAÇONS
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Capítulo I - DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO NA ORDEM
Capítulo II - DOS DEVERES DOS MAÇONS
Capítulo III - DOS DIREITOS DOS MAÇONS
Capítulo IV - DAS CLASSES DE MAÇONS
Capítulo V - DOS DIREITOS MAÇÔNICOS DA SUSPENSÃO, DO IMPEDIMENTO E DE
SUA PERDA
TÍTULO IV - DO PODER LEGISLATIVO
Capítulo I - DA ASSEMBLÉIA ESTADUAL LEGISLATIVA
Capítulo II - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo III - DO ORÇAMENTO
Capítulo IV - DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
TITULO V - DO PODER EXECUTIVO
Capítulo I - DO GRÃO-MESTRADO ESTADUAL CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E
FUNCIONAMENTO
Capítulo II - DO IMPEDIMENTO DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL E DA PERDA DO
MANDATO
Capítulo III - DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO E DO CONSELHO ESTADUAL
Capítulo IV - DAS SECRETARIAS ESTADUAIS E DAS COORDENADORIAS
REGIONAIS
Capítulo V - DA PODEROSA CONGREGAÇÃO
Capítulo VI - DAS RELAÇÕES MAÇÕNICAS
Capítulo VII – DOS TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÔNICAS
Capítulo VIII - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO
TÍTULO VI - DO PODER JUDICIÁRIO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II - DOS TRIBUNAIS
Seção I - Do Tribunal de Justiça
Seção II - Do Tribunal Eleitoral
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Capítulo III - DOS CONSELHOS DE FAMÍLIA E DAS OFICINAS ELEITORAIS
Seção I - Dos Conselhos de Família
Seção II - Das Oficinas Eleitorais
TÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS INELEGIBILIDADES
Capítulo I - DAS INCOMPATIBILIDADES
Capítulo II - DAS INELEGIBILIDADES
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS